A administração pública como ela é!
A (im)probidade administrativa

Um dos grandes receios dos prefeitos nos dias atuais é incorrer em improbidade administrativa. A improbidade administrativa está atrelada claramente à prática de atos lesivos ou prejudiciais à administração pública, e a ação de improbidade administrativa, manejada na maioria das vezes por ação civil pública, busca entre outros objetivos, a reparação do dano causado, bem como a responsabilização do agente, seja, com o ressarcimento, suspensão, ou perda de direitos políticos. É justamente esta última penalidade que causa maior temor entre os agentes públicos e políticos, mormente por torná-lo, via e regra, impedido de continuar pleiteando cargos e funções públicas por determinado período.
A improbidade administrativa é regida pela lei federal 8.429/92, a qual apresentava regras bem rígidas, causando assim alto grau de condenações de prefeitos pelo Brasil afora. Não havia necessidade de prova quanto à real vontade do agente em cometer o ato ímprobo, bastando assim que ele existisse para que o agente fosse julgado e condenado, perdendo muitas vezes os direitos políticos e tendo até mesmo que devolver valores altíssimos, que incluíam além do ressarcimento, indenizações por danos morais à coletividade entre outros fatores. Neste sentido, cientes de que o sistema jurídico pendia para uma enxurrada de condenações, choveram inúmeras ações, em face de vários gestores, pelos mais variados temas, tais como: contratações irregulares, não observação de procedimentos previstos em lei, concessões tributárias etc.
Este cenário, catastrófico, diga-se de passagem, de condenações a rodo, sofreu séria modificação com as alterações sofridas pela lei de improbidade, com a promulgação da Lei 14.230/2021. Isto por que, se antes as condenações, anteriormente corriqueiras, foram reduzidas drasticamente, por entender o legislador, que, não bastava haver a irregularidade, mas deveria ser demonstrado pelo Ministério Público, autor da ação, que o agente praticou aquela irregularidade com vontade, com ânimo, ou seja, devendo estar presente o dolo. Não basta, portanto, atualmente, que haja uma irregularidade, sem que não seja igualmente provado que o agente agiu de forma deliberada e de má-fé no trato com a coisa pública. Isto porque o legislador entendeu, que muitos daqueles agentes que estavam sendo condenados, não eram administradores inidôneos, mas apenas, inaptos, que não praticavam a impropriedade por má-fé, mas sim por serem inaptos, negligentes, ou imperitos, demonstrando assim, a ausência de dolo, de vontade de lesar ao patrimônio público. Neste sentido, várias ações, que antes eram julgadas procedentes, acabam sendo arquivadas sem condenação.
Embora pareça uma lei que traga sensação de impunidade, no cenário jurídico contemporâneo, o que se pode entender é que a lei de 2021 trouxe melhorias consideráveis e corrigiu a rota das ações que visam proteger o patrimônio público, por não ser único objetivo a pura e simples punição do gestor, mas para apresentar um senso adequado e correto de justiça, punindo somente aquele gestor mal intencionado que possui vontade, livre e deliberada de locupletar-se do patrimônio público o que, frise-se, não é a maioria. Tem-se que acreditar em bons gestores, em boa intenção e boa-fé, a qual deve sempre ser presumida, devendo a má-fé, ser provada.
- Elias Cilas Oliveira é advogado especialista em administração pública
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