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Cascavel,27/04/2024

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A administração pública como ela é!

Posso contratar sem licitação?


Posso contratar sem licitação? Reprodução Freepik
Na edição passada tratamos sobre os problemas que a burocracia das compras e contratações públicas trazem à administração pública. Neste contexto, os mais íntimos às regras licitatórias, indagam sobre a possibilidade de não se realizar o procedimento de licitação, evitando assim, a burocracia. À estes, digo que, o trato com a máquina pública não é tão simples quanto parece.

É importante ressaltar que a regra é a realização de licitação, a qual prevê ampla disputa aos que, em pé de igualdade de condições, se apresentarem a fornecer ao órgão público. É o que se extrai, aliás, do art. 37, inciso XXI da Constituição Federal. Entretanto, como para toda regra (quase todas), existe uma exceção, existem situações em que o procedimento de licitação (pregão/concorrência), são dispensados ou inexigíveis. Sobre a inexigibilidade diremos em outra oportunidade.

Já para os casos em que a licitação é dispensada, temos que ressaltar que, são somente aquelas hipóteses expressamente previstas no art. 75 da Lei Federal 14.133/21. Fora àquelas hipóteses, não existe possibilidade de dispensa de licitação. Enganam-se, entretanto, aqueles que pensam que a dispensa de licitação torna possível a indicação e direcionamento de fornecedores. Pelo contrário, a simplicidade do procedimento, torna ainda mais necessária atenção e cuidados, já que estamos falando em exceção à regra, não podendo, portanto, se tornar corriqueiro. Aos que formalizam suas contratações através de dispensa, cuidado redobrado, ainda mais nesta fase de transição, em que todos os procedimentos de compras e contratações estão tomando caminhos eletrônicos, de modo que, em futuro muito breve, já não serão mais permitidos procedimentos presenciais. Muita atenção!  


- Elias Cilas Oliveira é advogado especialista em administração pública



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