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Cascavel,12/05/2025

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É possível proibir crianças em imóvel alugado?


É possível proibir crianças em imóvel alugado? Reprodução Freepik

A proibição de crianças em imóveis alugados é um tema bastante sensível, porém, comumente visto em anúncios de locações.

Muitos proprietários determinam que não desejam que seu imóvel tenha a presença de crianças, alegando que elas poderão causar danos no estado de conservação do bem. No entanto, as coisas não funcionam exatamente assim.

Primeiramente, é importante destacar que o locador não tem obrigação de colocar seu imóvel para alugar, ele pode mantê-lo vazio. Todavia, no momento que decide colocá-lo à disposição para locação, deverá respeitar a Constituição Federal, passando a aceitar seu imóvel como um bem que tem uma função social.

A Lei do Inquilino – nº 8.245/1991 – não cita este tema, mas as locações - que são contratos privados onde as partes são livres para contratar tudo aquilo que a lei não proíbe – devem respeitar a legislação vigente.

O artigo 227 da Constituição Federal determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança direito à vida, saúde, alimentação, dignidade, respeito, e de colocá-las a salvo de todo ato de discriminação, negligência, violência e crueldade. O que nos deixa clara a interpretação da ilegalidade no ato de proibir locação com crianças.

Não. O locador não pode proibir a presença de crianças no imóvel alugado, e essa restrição pode ser considerada como um ato discriminatório, e até mesmo passível de processo judicial caso a pessoa que pretendia alugar o imóvel saiba que lhe foi negada a locação por este motivo.

Além de que, os proprietários têm suas maneiras legais de garantir que o imóvel lhe seja devolvido nas mesmas condições em que entregou no início da locação. Então, alegar que a proibição é para a boa preservação do imóvel não cola, viu?

Então é isso por hoje, e, Feliz Dia das Crianças!


- Lariana Cogo é formada em Direito desde 2012 e sócia do escritório Cogo Advocacia.

Para sugerir um conteúdo, entre em contato: seumomentojuridico@gmail.com




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