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Cascavel,06/04/2026

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A administração pública como ela é!

O pagamento retroativo de direito dos servidores públicos


O pagamento retroativo de direito dos servidores públicos Reprodução freepik

Para além da dor e sofrimento que a pandemia de coronavírus trouxe aos brasileiros, durante os anos de 2020 e 2021, emplacou também, em meio a necessidade de controle e otimização de recursos públicos, o chamado congelamento da vida funcional do servidor público, fosse ele, municipal, estadual ou federal. Desta forma, em maio de 2020 foi promulgada a Lei complementar 173/2020 que proibiu a União, Estados e Municípios, a conceder avanços, assunção de nível, congelou direitos e estagnou salário de todos os funcionários públicos. 

À época, embora a medida fosse necessária, especialmente por não ser possível enxergar futuro longevo diante da avassaladora e mortífera pandemia mundial, trouxe, como já dito uma clara espécie de paralisação de toda a vida e carreira funcional dos servidores, de tal modo que aquele período deveria ser desconsiderado para fins de direitos e garantias dos funcionários, como se esse período (27/05/2020 à 31/12/2021), não existisse na carreira dos funcionários públicos. Entretanto, o que a muito já havia conformado os servidores, ganhou sobrevida, neste começo de ano de 2026, com a edição da Lei complementar 226/2026, para prever expressamente a possibilidade de retomada e realização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. Ou seja, o que havia sido esquecido pelos servidores, foi resgatado pela legislação, tornando-se possível não só a reconsideração do período perdido para fins de contagem à carreira dos servidores como também permite a realização de pagamento dos direitos que seriam adquiridos no período de vedação. 

Tal medida tem causado grande alvoroço entre os servidores públicos, já que muitos teriam consideráveis avanços com a contagem do respectivo período à carreira. Ocorre, entretanto, que, embora a Lei Complementar 226/2026 esteja em plena vigência, ela não é auto aplicável, isto é, não possui aplicação automática para os respectivos entes da federação. Conclui-se desta forma, para a nossa realidade próxima, que são os Municípios, caso queiram fazer a recontagem do período de 2020 a 2021 para a carreira de seus servidores e que, ainda queiram pagar os valores das respectivas vantagens congeladas, devem editar leis próprias e específicas, conforme orientação dos juristas administrativistas e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Lembramos ainda que, a lei é clara ao determinar que a possibilidade de pagamento retroativos, se dá somente aos servidores daqueles Municípios que decretaram situação de emergência e calamidade pública na forma do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal Complementar 101/2000). Ainda, destaco que, não basta somente a vontade e a edição de lei, necessitando, ainda, de análise de viabilidade e estudo de impacto econômico financeiro sob pena de responsabilização do próprio gestor.


- Elias Cilas Oliveira é advogado especialista em administração pública

 



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