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Cascavel,25/02/2026

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A administração pública como ela é!

A supremacia do interesse público sobre o particular


A supremacia do interesse público sobre o particular Imagem criada pelo chatgpt

Já ouviu aquela frase “o direito de uma vai até onde começa do outro”. Pois bem, essa frase, não pode ser entendida como absoluta e de direito fortemente inabalável. Principalmente quando o direito de uma pessoa encontra obstáculos diante do direito público. 

Embora a Constituição Federal, consagre direitos e garantias fundamentais, como o direito à moradia, à propriedade particular, ou mesmo ao direito de liberdade de ir e vir, todo esse direito garantido pela Constituição, para ser efetivado não pode entrar em atrito com o interesse coletivo/comum. Isto significa dizer que o interesse público na maioria esmagadora das vezes possui prevalência sobre o interesse individual. Tais exemplos ficam claros quando o direito à propriedade do particular fica mitigado ao ser declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, para tornar-se útil ao uso da administração pública. A exemplificação fica ainda mais claro quando um terreno particular é adquirido, mesmo contra vontade do particular, para ser utilizado na construção de uma escola, ou unidade de saúde etc, a supremacia do interesse público sobre o particular se estende à um grande ramo de atividades, tal como também em licitações, recursos humanos, tributário, entre outras. 

Avalia-se, de forma exemplificativa, a prorrogação de prazo contratual de forma compulsória, quando evidente necessidade de continuidade de determinado serviço, sob pena de paralisação dos mesmos e potencial prejuízo à administração pública. Entretanto, como tudo no direito permite flexibilização e interpretações diversas, até mesmo a prevalência do interesse público sobre o privado possui relatividade. Ou seja, o que se pode entender é que, o direito é dinâmico e a administração pública possui força superior aos interesses de particulares, especialmente sob a visão de atendimento à algum objetivo coletivo, mas que também deve ser avaliado sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade. Existe sempre uma ponderação de valores a ser avaliada, de modo que as decisões não sejam tomadas à ferro e fogo, à rigor da lei, resguardando o interesse público. Cabe sempre ao gestor, em conjunto com visão jurídica de seus técnicos avaliar os melhores caminhos e soluções com vistas à assegurar a prevalência do interesse público sobre o privado equilibrando com o interesse do particular, mitigando assim, prejuízo às partes. O caminho é sempre o equilíbrio das decisões. 


  - Elias Cilas Oliveira é advogado especialista em administração pública




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