A administração pública como ela é!
As contratações emergenciais
Imagem de Rio Bonito do Iguaçu após passagem do tornado na sexta-feira (07) - Foto: Roberto Dziura Jr/AENO assunto da coluna desta edição vem bem a calhar pelo que estamos vivendo e presenciando nestes últimos dias. Diante de desastres naturais e principalmente por conta do tornado que assolou alguns Municípios do nosso Estado do Paraná.
Já sabemos sobre a burocracia que envolvem as repartições públicas, as complicações e regras a serem observadas para se realizarem as contratações. Sabemos também que, via de regra, numa ordem natural de contratação, estas devem ser precedidas de processo licitatório, com publicações, prazos e outros entraves. Ocorre que, a ordem e processo legal da licitação, anda na contramão da urgência e emergência vivenciada nos últimos dias, onde tudo deve ocorrer com a maior brevidade possível. Bom relembrar, também que a própria Lei de Licitações (14.133/21), prevê algumas possibilidades com já dito em outra oportunidade, que, o processo licitatório e algumas de suas burocracias poderiam serem mitigadas. É o caso que estamos vivendo nestes últimos dias.
A catástrofe natural, demanda contratações ágeis, senão imediatas, para resguardar o interesse e finalidade pública. Não há como pessoas aguardarem a realização de um processo licitatório. O Art. 75, inciso VIII da Lei de Licitações prevê que em situações de emergência e calamidade pública os órgãos não estão sujeitos à cumprir com as regras burocráticas do processo licitatório, e, poderão contratar de forma direta, rápida e eficiente. A contratação neste caso, não possui limite de valor, e deve observar alguns requisitos mínimos, tais como, a obtenção de pesquisa de preços, mínima que seja, mas que comprove a contratação com o menor preço, e que a situação de emergência seja efetivamente comprovada, e que, esta contratação não ultrapasse o prazo máximo de 01 (um) ano. Para o caso dos fatos ocorridos nos últimos dias, é perfeitamente aplicável a dispensa de licitação prevista no art. 75, VIII da Lei 14.133/21.
Bom frisar que a situação de emergência e/ou calamidade pública não pode decorrer de ação humana voluntária, ou ainda que seja de ação humana, que seja involuntária. Isto não significa, porém, não existe situação de emergência provocada por falta de planejamento. Sim, ocorre e muito. Alerta-se, entretanto, aos gestores que contratam por emergência decorrente de falta de planejamento que a contratação é possível, condicionada a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade dos agentes potencialmente causadores da emergência, ou melhor dizendo, da falta de planejamento. Destaca-se ainda, que a contratação emergência, pode ocorrer enquanto perdurar a emergência, ou até a promoção de processo licitatório apto a atender aquela necessidade, mas que não pode ser realizada mais de uma vez com a mesma empresa já contratada anteriormente por emergência. Esta, aliás, me parece uma problemática que entendo ser relativa, já que, se a menor proposta continua sendo a mesma empresa já contratada, não se justificaria a contratação de proposta mais onerosa, apenas por conta da vedação legal. Sobre o tema, a Lei é taxativa ao vedar a contratação da mesma empresa por dispensa emergencial mais de uma vez. Buscando uma solução para o tema o STF decidiu por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6890 que a recontratação não poderia se dar por um período de 01 (um) ano. Embora não seja o melhor cenário, em nossa visão jurídica, é o que se apresenta e predomina no mundo jurídico atualmente.

- Elias Cilas Oliveira é advogado especialista em administração pública







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