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Cascavel,06/05/2026

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A administração pública como ela é!

A rescisão dos contratos administrativos entre o interesse público e a necessidade de observar o contraditório e ampla defesa


A rescisão dos contratos administrativos entre o interesse público e a necessidade de observar o contraditório e ampla defesa Reprodução freepik

Como é de conhecimento de todos, na administração pública vigora o princípio da legalidade, onde somente é lícito praticar aqueles atos que possuem expressa previsão na lei, do contrapasso da vida privada em que, tudo é possível desde que não se encontre vedação na lei.

Neste sentido, a lei de licitações é clara ao prever as possibilidades de desfazimento ou ruptura de um contrato administrativo firmado com terceiro, especialmente quando o objeto daquele contrato já não serve mais à administração ou quando é nítido o cometimento de infração contratual decorrente de inexecução, total ou parcial. A lei, possibilita clara interpretação no sentido de que somente é possível que a rescisão contratual, seja efetivada de forma amigável ou bilateral, quando evidente não haver mais interesse de ambas as partes na continuidade daquele contrato, seja por desinteresse das partes, seja por desacerto comercial que não pudesse anteriormente ser previsto.

Fato é que, se há descumprimento contratual, não se aplicaria de nenhuma forma a rescisão amistosa, e que, deveria esta ser procedida em caminho individual pela via unilateral. Ocorre que, conforme prevê a lei, somente seria possível a rescisão unilateral com abertura prévia de processo administrativo, resguardando-se a apuração clara e transparente de responsabilidade, que por consequência culminaria na efetiva rescisão do contrato.

A lei prevê o fácil, o tradicional e corriqueiro. Não prevê, entretanto, uma forma de acautelamento, de resguardar a administração em caso de necessidade imediata de rescisão do contrato, a fim de liberar o respectivo órgão público a dar continuidade nos serviços. É comum, nestes casos, ouvir-se falar sobre obras paradas há anos por conta de processos administrativos de rescisão de contratos, longos e que podem se tornar verdadeiras guerras jurídicas que na maioria das vezes acaba no poder judiciário. Mas e a problemática da necessidade de continuidade dos serviços, da obra, ou de determinado fornecimento, como ficam? É necessário mesmo, para continuar os serviços aguardar o longo e maçante processo administrativo para se concluir pela rescisão contratual? Essa é uma questão ainda pouco debatida, mas de suma importância, que atualmente, encontra apenas decisão dentro dos ditames da lei, ou seja, que infelizmente a legislação não prevê e permite qualquer forma de acautelamento da administração pública. Um erro, que engessa a máquina pública.

Se já está caracterizada a falta grave e/ou causa de rescisão contratual, deveríamos se ater somente à apuração da responsabilidade e não discutir a hipótese de rescisão. Enquanto a legislação e a jurisprudência não atentarem para tal situação, será corriqueiro ver grandes obras paralisadas, por depender de processo administrativo para apuração e decisão sobre a rescisão ou não do contrato. Existem casos inclusive, em que a empresa já manifestou interesse na rescisão contratual e mesmo assim, embora tenha manifestado expressamente seu desinteresse na continuidade, ainda assim, para que seja possível a rescisão contratual, deverá haver o respeito ao devido processo legal. Veja que, não estamos falando de lançar mão ou menosprezar o princípio do contraditório e da ampla defesa, mas que deveria haver uma forma de medida cautelar rescisória, deveria, em casos excepcionais e devidamente comprovados, com vista ao atendimento do princípio do interesse público.

 

- Elias Cilas Oliveira é advogado especialista em administração pública




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