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Cascavel,02/06/2026

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A administração pública como ela é!

A adesão às atas de registro de preços


A adesão às atas de registro de preços

Tem se tornado prática cada vez mais recorrente entre municípios e outros entes a adesão às atas de registro de preços para a aquisição de bens. Embora fosse procedimento já previsto na legislação anterior (Lei 8.666/93), o instituto da Adesão à Ata de Registro de Preços, ganhou força jurídica com a instituição da Lei 14.133/21 e, por consequência notoriedade, não à toa, se tornando uma prática muito procurada e recorrente, principalmente por pequenos municípios. 

Conceitualmente, aderir à uma ata de registro de preços, nada mais é do que adquirir produtos já licitados em registrados em ata de registro de preços por outro órgão ou entidade da federação. A lei 14.133/21 inicialmente permitia somente a adesão de atas de órgãos menores para maiores. Ou seja, não era possível que um município contratasse oriundo de ata de outro município, o que se modificou com uma das primeiras alterações na Lei 14.133/21. Ao que se vê, tem se tornado frequente por parte dos municípios, adesão à atas de registro de preços oriunda de Consórcios. Embora o instituto esteja válido e amplamente utilizado, é de cautela que deve ser adotado o procedimento, já que a adesão à atas de registro de preços não pode se apresentar como uma simples burla ao processo licitatório, já que, se encaixa em hipótese de inexigibilidade de licitação. Isto porque, embora o órgão gerenciador da ata tenha feito licitação prévia, o órgão que irá aderir ao procedimento não o fez, e a contratação se dará de forma direta. 

De qualquer forma, a cautela deve revestir-se de documentos comprobatórios da vantajosidade, o que não envolve somente o caráter econômico-financeiro, mas também de técnica, condições, entrega e demais peculiaridades, além, óbvio de verificar, a regularidade da contratada. Julgo indispensável, a realização de procedimento prévio, com a formulação de demanda, amparada por pormenorizado estudo técnico preliminar, que indique, além do problema a ser enfrentado, demonstre dentre outros fatores, que a adesão à ata de registro de preços é mais vantajosa ao município e não compromete o interesse público. 

Vejo ainda, que todo o enunciado acima, deve ser precedido de regulamentação própria de cada ente, a fim de dar guarida jurídica ao gestor e sua equipe. De toda sorte, cautela é a palavra que deve permear o procedimento, ainda mais por estarmos aguardando maiores esclarecimentos e decisões do Tribunal de Contas do Estado sobre o tema.

- Elias Cilas Oliveira é advogado especialista em administração pública

 

 



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